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Tribunais de Contas interagem com advocacia em encontro científico na Grécia

O poder jurisdicional das Cortes de Contas é tema de relevância jurídica



O XVII Encontro Internacional de Juristas, a se realizar em Atenas de 20 a 23 de janeiro de 2020, além de do intercâmbio e de experiências aplicáveis nas técnicas de controle, permitirá a a interação com profissionais da advocacia e do magistério jurídico, o que é considerado fundamental em face das peculiaridades do processo e do julgamento nos Tribunais de Contas, explica o professor Léo da Silva Alves, ele próprio advogado perante o Tribunal de Contas da União.


Aproveitando a oportunidade em que profissionais de diversas carreiras jurídicas estarão em atividades acadêmicas na Grécia, a organização pautou uma sessão especial para esclarecimento de matérias que, uma vez conhecidas, evitam incidentes e ampliam a segurança jurídica. Sob a presidência do conselheiro Sebastião Helvecio de Castro, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, e que já presidiu o Instituto Rui Barbosa, representantes de outras Cortes de Contas do Brasil poderão esclarecer dúvidas e também recolher as manifestações de quem está no outro lado da relação processual, incluindo aqui as observações de juristas estrangeiros.


Com efeito, o controle da administração pública soa, por vezes, como mistério até mesmo para professores de direito, que não são em regra familiarizados com as características desses tribunais. Quais são as atribuições exclusivas? Qual a possibilidade de controle judicial das decisões? Como é o rito do processo? Qual a efetividade desse controle no enfrentamento da corrupção no Brasil e no mundo? Qual o papel da cidadania junto a esses tribunais? Essas são questões que permeiam o debate e cujo esclarecimento, em um ambiente de estudos como o que que ocorrerá em Atenas, tem efeito multiplicador. Por experiências anteriores, essa aproximação do órgão jurisdicional de contas com outros segmentos do direito tem auxiliado no aperfeiçoamento dos sistemas e na compreensão da sociedade.


Conselheiro Sebastião Helvecio contribui com a Rede Internacional de Excelência Jurídica na aproximação dos Tribunais de Contas com as carreiras jurídicas.


Debatedores


A sessão especial, prevista para o dia 22 de janeiro, sob a presidência do conselheiro Sebastião Helvecio de Castro, terá, entre outras, as participações especiais dos representantes de seguintes unidades da Federação:


Conselheira Anilcéia Luzia Machado – presidente do TC-DF

Conselheira Yara Amazonia Lins Rodrigues dos Santos – presidente TCE-AM

Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima – presidente TCE-CE

​Conselheiro Durval Ângelo Andrade – TCE-MG

Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello – Vice-presidente TCE-AM

​Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar – TCE-TO​

Conselheiro Wanderley Geraldo de Ávila Conselheiro – TCE-MG

Dra. Elke Andrade Soares de Moura – Procuradora-Geral do MP /TCE-MG


Juristas italianos, espanhóis e portugueses colaborarão com o debate, além da representatividade da magistratura, do magistério e da advocacia do Brasil.


Histórico

Os Tribunais de Contas surgiram pela necessidade e importância de se estabelecer mecanismos de controle da gestão e finanças públicas, visando uma adequada administração e a correta aplicação dos recursos públicos.


A sua criação partiu da primeira Constituição republicana de 1891, tendo como precursor o constituinte Rui Barbosa. Rui, ainda no período de regime provisório, exarou Decreto criador da Corte de Contas, ato que definiu os conceitos básicos que até hoje qualifica essa instituição.

Na exposição dos motivos que ensejaram o Decreto, apresenta Rui Barbosa:


“É, entre nós, o sistema de contabilidade orçamentária defeituoso em seu mecanismo e fraco na sua execução. O Governo Provisório reconheceu a urgência inadiável de reorganizá-lo; e a medida que vem propor-vos é a criação de um Tribunal de Contas, corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura, que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil.”


 

Importância do esclarecimento - divergências


O presidente da Rede Internacional de Excelência Jurídica, professor Léo da Silva Alves, considera a relevância do debate em face de correntes antagônicas, incluindo as que negam a jurisdição das Cortes de Contas. O ministro aposentado do Tribunal de Contas da União Carlos Ayres Britto, por exemplo, declara o seguinte na sua obra:


“Os Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. Esta é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex Legun; b) também não se integram no rol das instituições que foram categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a partir do art. 127 do mesmo Código político de 1988. Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não se caracterizam pelo impulso externo ou non-ex-officio. Deles não participam advogados, necessariamente, porque a indispensabilidade dessa participação apenas se dá no âmbito do processo judiciário (art. 133 da CF). Inexiste a figura dos ‘litigantes’ a que se refere o inciso LV do art. 5º da Constituição. E o ‘devido processo legal’ que os informa somente ganha os contornos de um devido processo legal (ou seja, com as vestes do contraditório e da ampla defesa), se alguém passa à condição de sujeito passivo ou acusado, propriamente.”


(BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: FIQUEIREDO, Carlos Maurício (Coord.), NÓBREGA, Marcos (Coord.). Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97-109, p. 104-105)


Pontes de Miranda, por sua vez, se baseava ainda em fatores históricos:


“Desde 1934, a função de julgar as contas estava, claríssima, no texto constitucional. Não havíamos de interpretar que o Tribunal de Contas julgasse, e outro juiz as julgasse novamente depois. Tratar-se-ia de absurdo bis in idem. Ou o Tribunal de Contas julgava, ou não julgava. O art. 114 da Constituição de 1937 também dizia, insofismavelmente: ‘julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos’. (...) foi a Constituição de 1934 que lhe deu caráter de corpo de julgamento, o que as leis ordinárias não podiam fazer. (...) A que poder pertence o Tribunal de Contas na Constituição de 1937? (...) Ao Poder Judiciário, posto que de modo especial, como função, sim; como órgão, não. Era um tribunal e julgava. Não importa o caráter à parte que teve; isso não lhe tirava a função de julgar. Tanto quanto ao Tribunal de Contas de 1934, ao Tribunal de Contas de 1937 reconhecêramos função judiciária. (...) a Constituição de 1946 teve o Tribunal de Contas como órgão (auxiliar) do Poder Legislativo. Mas a função de julgar ficou-lhe. No plano material, era corpo judiciário; no formal, corpo auxiliar do Congresso Nacional.”


(PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967. Com a Emenda 1, de 1969. Tomo III (arts. 32-117). 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1973, p. 251, 250 e 248)



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